Medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito
25-SET-2023

Informamos toda a população que:
1. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, procurando conferir maior previsibilidade e mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência.
Desta forma, os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, bem como de obras em habitação própria permanente, garantido por hipoteca (com taxa de juro variável) passam a poder determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito. A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação agora prevista é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
A fixação temporária da prestação depende de pedido do mutuário, apresentado à instituição até 31 de março de 2024.
2. Foi ainda aprovado o decreto-lei que vem alargar a abrangência e simplificar os requisitos para acesso aos apoios da prestação de contratos de crédito.
As condições da bonificação de juros previstas no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, deixa de ser exigível a variação de 3 pontos percentuais do indexante de referência face ao respetivo valor à data da celebração do contrato, passando a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3%. Por outro lado, é aumentada a bonificação atribuída, passando a ser de 100% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50%, e de 75% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%, independentemente do escalão de IRS em que se enquadrem, desde que até ao limite do sexto escalão.
É, ainda, prorrogada até 31 de dezembro de 2024 a vigência da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa variável.
- Na prática, o que está a ser aprovado é passar a pagar “uma prestação constante e inferior à atual” nos próximos dois anos. Através da aplicação de um indexante que tem implícito um desconto de 30% nos encargos com juros, ou seja, passa-se a suportar apenas 70% do indexante Euribor. Este é um desconto que apenas adia o pagamento desse valor devido em juros, para mais tarde. É uma espécie de “moratória parcial” para os próximos dois anos. O que ficar por pagar terá de ser pago mais tarde, mas não se começa a pagar logo no final desse período de dois anos – só quatro anos após o final do período de fixação da taxa, de forma diluída ao longo do resto do empréstimo. O aumento do capital em dívida não aumenta com esta “moratória”.
- Para as famílias que têm rendimentos anuais até 38.632 euros, ou seja, até ao sexto escalão do IRS, que apresentem uma taxa de esforço superiores a 35% e cujos créditos à habitação inicialmente contratados sejam até 250 mil euros o governo podem candidatar-se a receber um apoio do governo que pode chegar a 800 euros por ano, mais do que 720,60 euros anteriores. Durante o ano de 2024, a bonificação aplica-se sempre que a taxa de juro do indexante ultrapassar os 3%, independentemente da taxa que foi contratada inicialmente. Se a taxa de esforço for entre 35% e 50%, a parcela de juros era de 50% (da diferença face a 3%) mas passa a ser de 75%. Acima da taxa de esforço de 50% a bonificação passa a ser de 100% (neste momento é 75%).
- O governo deliberou ainda prolongar a suspensão da comissão de reembolso antecipado. Este prolongamento durará, para já, até 2024. Esta é uma comissão que normalmente é de 0,5% do montante pago, mas essa cobrança está suspensa desde o final do ano passado.
Assim, para quem tenha empréstimos habitação com spreads acima dos 0,7% e/ou com Euribor a 12M é urgente a sua renegociação não só pelo recente aumento da taxa de referencia mas porque as atuais taxas se irão manter nestes níveis durante os próximos anos. Para conhecimento segue a "Campanha Mais Casa - Renovação" do Santander Totta em vigor desde1 de outubro
Oferta de Spread Promocional e Taxa Fixa para operações até 30 anos:
• Taxa Variável – Spread promocional de 0,5% nos primeiros 3 anos;
• Taxa Mista – Fixa 3,65% nos primeiros 4 anos.
Oferta de Spread Promocional e Taxa Fixa para operações >= 200.000€:
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3. Foi aprovado o decreto-lei que altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho, concretizando-se assim umas das principais medidas do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.
Estabelece-se, neste contexto, a modelação dos momentos de mobilização das verbas do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) para as finalidades para as quais este Fundo foi convertido, designadamente o financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores, o investimento com a respetiva habitação, bem como em refeitórios e creches, conforme acordado com os Parceiros Sociais.
Desde maio, com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, que as empresas já não têm de fazer esses descontos, mas faltava o Governo definir o modelo em que poderão ir buscar os mais de 600 milhões de euros que estão atualmente no FCT. Este decreto-lei estabelece “a modelação dos momentos de mobilização das verbas do FCT para as finalidades para as quais este fundo foi convertido”, mas não detalha o calendário.